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PERITOS JUDICIAIS
ANALISTAS FORENSES

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Legislação - Jurisprudência





    PERITOS - CONSULTORES TÉCNICOS ^

    INSPEÇÃO AO LOCAL: ^
  1. Artigos 180 - 182 Código de Processo Penal (Lei 4620/2019, conforme alterada e em vigor) - inspeção ao local, modo de realização, representações e experiências.

    PERITOS: ^
  1. Artigos 183 - 202 Código de Processo Penal (Lei 4620/2019, conforme alterada e em vigor) - perícia no processo penal.
  2. Decreto Presidencial 342/1977 “Regulamento de funcionamento da Direção dos Serviços Criminalísticos e dos seus serviços regionais”, conforme alterado e em vigor.
  3. Artigos 368 - 390 Código de Processo Civil - perícia no processo civil.
  4. Artigos 159 - 166 Código de Processo Administrativo (Lei 2717/1999, conforme alterada e em vigor) - perícia no processo administrativo.

    TESTEMUNHAS COM CONHECIMENTOS ESPECIAIS: ^
  1. Artigo 203 Código de Processo Penal (Lei 4620/2019, conforme alterada e em vigor) - Inquirição de pessoas com conhecimentos técnicos ou científicos especiais como testemunhas.
  2. Nota: Os depoimentos relevantes e as conclusões apresentados na audiência são registados na ata da sessão, nos termos do artigo 141 do Código de Processo Penal, quando aplicável.

    CONSULTORES TÉCNICOS: ^
  1. Artigos 204 - 208 Código de Processo Penal (Lei 4620/2019, conforme alterada e em vigor) - consultores técnicos no processo penal.
  2. Artigos 391 - 392 Código de Processo Civil - consultores técnicos no processo civil.
  3. Artigos 167 - 168 Código de Processo Administrativo (Lei 2717/1999, conforme alterada e em vigor) - consultores técnicos no processo administrativo.

    JURISPRUDÊNCIA RELATIVA A PERITOS - CONSULTORES TÉCNICOS: ^
  1. Decisão n.º 140/1953 do Supremo Tribunal da Grécia.
  2. Decisão n.º 8/1964 do Supremo Tribunal da Grécia, proferida em conferência.
  3. Jurisprudência n.º 243/1980 do Tribunal da Relação de Atenas.
  4. Parecer n.º 4/1982 do Procurador do Supremo Tribunal da Grécia.
  5. Parecer n.º 13/1989 do Procurador do Supremo Tribunal da Grécia.
  6. Decisão n.º 44/1997 do Tribunal Militar de Chania.
  7. Decisão n.º 1443/1999 do Supremo Tribunal da Grécia, proferida em conferência.
  8. Decisão n.º 956/2003 do Supremo Tribunal da Grécia, 5.ª Secção Criminal, proferida em conferência.

QUADRO LEGISLATIVO DA ESPECIALIDADE DE BALÍSTICA^
    QUADRO JURÍDICO ANTERIOR: ^
  1. Decreto Presidencial 198/1992 (Diário da República Α΄ 92/1992): nos termos do artigo 1.º, a Secção de Laboratórios – Química da Direção de Investigações Criminalísticas tinha as competências previstas nos artigos 48.º a 54.º do Decreto Presidencial 342/1977.
  2. Nos termos do artigo 50.º do Decreto Presidencial 342/1977, uma das competências do Gabinete de Armas de Fogo e Marcas de Ferramentas era a entrega ao Laboratório Químico, para exame e análise complementares, de vestígios ou elementos de prova provenientes de armas de fogo, estojos, projéteis, engenhos explosivos, munições e outros objetos conexos.
  3. Nos termos dos Decretos Presidenciais 14/2001 e 178/2014, as competências foram reorganizadas e especializadas no quadro orgânico vigente da Direção de Investigações Criminalísticas.

    QUADRO JURÍDICO EM VIGOR: ^
  1. Decreto Presidencial 14/2001 “Organização dos Serviços da Polícia Helénica”, artigo 30.º: estabelece a missão da Direção de Investigações Criminalísticas e a estrutura dos seus serviços.
  2. Decreto Presidencial 178/2014 “Organização dos Serviços da Polícia Helénica”, artigo 30.º, n.º 19: a Secção de Laboratórios de Armas de Fogo e Marcas de Ferramentas recebe e examina, a pedido das autoridades de investigação criminal, vestígios e elementos de prova provenientes de atos criminosos ou ocorrências de interesse policial.
  3. Enumeração dos laboratórios e gabinetes da referida Secção: a) Laboratório de Tecnologia de Armas e Munições – Exame da Cena do Crime – Balística, b) Laboratório de Exames Comparativos de Marcas de Armas de Fogo, c) Laboratório de Exame de Marcas de Ferramentas, d) Laboratório de Restabelecimento de Números de Chassis – Motor de Veículos, e) Laboratório de Exame de Chaves, f) Gabinete de Correspondência de Elementos de Prova.
  4. Estas competências incluem, nomeadamente, o enquadramento dos elementos de prova na legislação vigente sobre armas, a reconstrução da cena do crime em que foram utilizadas armas de fogo, o exame de marcações e o restabelecimento de elementos de identificação apagados ou falsificados (restoration), os disparos de teste, os exames comparativos de estojos e projéteis, bem como o exame de marcas de ferramentas e de chaves – fechaduras.

MATÉRIAS RELATIVAS A ARMAS – MUNIÇÕES E OBJETOS CONEXOS^
    QUADRO EM VIGOR RELATIVO A ARMAS E MUNIÇÕES: ^
  1. Lei 2168/1993 “Regulamentação de matérias relativas a armas, munições, substâncias explosivas, engenhos explosivos e outras disposições” (Diário da República Α΄ 147/03-09-1993), conforme alterada e atualmente em vigor, designadamente pelas Leis 4678/2020, artigo 20.º da Lei 4937/2022, 5187/2025 e 5256/2025.
  2. Artigos 187 e 187Α do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – organização criminosa, associação criminosa e atividade terrorista.

    QUADRO EUROPEU: ^
  1. Diretiva (UE) 2021/555 relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, enquanto quadro codificado vigente que substitui o anterior quadro da Diretiva 91/477/CEE.
  2. Diretiva (UE) 2017/853, que alterou a Diretiva 91/477/CEE, enquanto quadro histórico/modificativo atualmente integrado na Diretiva (UE) 2021/555.
  3. Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 que estabelece orientações comuns sobre normas e técnicas de desativação de armas de fogo.
  4. Diretiva de Execução (UE) 2019/68 relativa às especificações técnicas para a marcação das armas de fogo e dos seus componentes essenciais.
  5. Regulamento (UE) 2025/41 relativo às medidas de importação, exportação e trânsito de armas de fogo, componentes essenciais e munições.

    QUADRO HISTÓRICO / ANTERIOR: ^
  1. As disposições e decisões seguintes são apresentadas como quadro histórico ou anterior e conservadas para fins documentais.
  2. Lei 29, de 30 de abril a 11 de maio de 1943, “Casos em que é permitida a utilização de armas pela Força Pública” (Diário da República Α΄ 123/1943).
  3. Lei 495/1976 — LEI ANTERIOR “Sobre armas, substâncias explosivas, engenhos explosivos e outras disposições” [artigo relacionado: artigo 38.º da Lei 2168/1993] (Diário da República Α΄ 337/18-12-1976).
  4. Lei 663/1977 “Alteração e complemento do Código de Processo Penal, do Código Penal, etc.” [relacionada com o artigo 15.º da Lei 2168/1993] (Diário da República Α΄ 215/05-08-1977).
  5. Lei 1421/1984, de 13-03-1984, “Importação, posse e utilização de armas especiais para atordoamento ou eutanásia de animais”.
  6. Lei 2225/1994 “Levantamento do sigilo para a investigação de crimes” [artigo 15.º, n.º 1, da Lei 2168/1993, conjugado com os artigos 20.º e 21.º da Lei 663/1977] (Diário da República Α΄ 121/20-07-1994).
  7. Lei 2334/1995 “Alteração da Lei 2168/1993” [artigos (1.º, n.º 6) – (2.º, alínea ζ) – (8.º, n.º 5) – (11.º, n.os 1 e 7) – (17.º, n.º 4) – (18.º, n.os 4, 7 e 8) – (29.º, n.º 4)] (Diário da República Α΄ 184/06-09-1995).
  8. Lei 2452/1996 “Alteração da Lei 2168/1993” [artigo 20.º, n.º 2, alínea γ, e artigo 29.º, n.º 4] (Diário da República Α΄ 283/31-12-1996).
  9. Lei 2510/1997 “Disposições revogadas da Lei 2168/1993” [artigo 37.º] (Diário da República Α΄ 136/01-09-1997).
  10. Lei 2721/1999 “Porte e utilização de armas” (Diário da República Α΄ 112/03-06-1999), conforme alterada e completada pelo artigo 2.º da Lei 3388/2005 (Diário da República Α΄ 225/12-09-2005).
  11. Lei 2873/2000 “Matérias relativas aos serviços” [alteração da Lei 2168/1993 no artigo 16.º, n.º 3, alínea β] (Diário da República Α΄ 285/28-12-2000).
  12. Lei 3065/2002 “Alteração da Lei 2168/1993” [artigo 3.º, n.º 2] (Diário da República Α΄ 251/18-10-2002).
  13. Lei 3169/2003 “Porte de armas, utilização de armas de fogo por agentes policiais, respetiva formação e outras disposições” (Diário da República Α΄ 189/24-07-2003).
  14. Lei 3254/2004 “Regulamentação de matérias relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2004 e outras disposições” (Diário da República Α΄ 137/22-07-2004).
  15. Decreto Presidencial 491, de 16-06-1978, “Pesca com espingarda submarina”.
  16. Decreto Presidencial 373/1985, “Pesca recreativa e desportiva” (Diário da República Α΄ 131/22-07-1985).
  17. Decreto Presidencial 254/2004 “Código de Ética do Agente Policial” (Diário da República Α΄ 238/02-12-2004).
  18. REGULAMENTO de 29-12-2000 “Aviação Civil – Regulamento Nacional de Segurança” (Diário da República Β΄ 38/19-01-2001).
  19. PARECER n.º 12, de 08-09-1992, do Procurador do Supremo Tribunal da Grécia, relativo à vigência da Lei 29/1943 “Casos em que é permitida a utilização de armas pela Força Pública”.
  20. ORDEM POLICIAL n.º 34, de 30-11-1977, “Condições para a concessão de licenças de posse de armas que constituem relíquias históricas”; permanece em vigor até à emissão da decisão prevista na Lei 2168/1993.
  21. Decisão n.º 8441, de 28-04-1979, “Modo de funcionamento dos campos de tiro mantidos por autoridades desportivas públicas, pessoas coletivas de direito público e associações reconhecidas” (Diário da República Β΄ 427/05-05-1979).
  22. Decisão Ministerial Conjunta n.º 3009/2/4, de 10-06-1987, “Classificação de determinados objetos como armas” (Diário da República Β΄ 296/15-06-1987).
  23. Decisão n.º 3329, de 15-02-1989, “Regulamentação da produção, armazenamento e colocação no consumo de substâncias explosivas” (Diário da República Β΄ 132/21-02-1989). Foi alterada pela Decisão Ministerial Conjunta n.º Φ.28/18787/1032, de 07-08-2000 (Diário da República Β΄ 1035/23-08-2000) [ver abaixo]. É igualmente pertinente a Decisão n.º 3009/2/68γ, de 31-07-2001 (Diário da República Β΄ 1063/10-08-2001) [ver abaixo].

DECISÕES AO ABRIGO DA LEI 2168/1993: ^
Os atos seguintes passam a estar organizados em atos vigentes / codificados, alterações recentes, categorias especiais e enquadramento histórico / anterior.
ATOS VIGENTES / ATOS REGULAMENTARES CODIFICADOS:
  1. Decisão ministerial 3009/2/20στ/1994 – licenças para compra e posse de armas de caça (conforme alterada e em vigor/aplicação codificada).
  2. Decisão ministerial 3009/2/23α/1994 – documentos comprovativos e procedimento de emissão de licenças nos termos da Lei 2168/1993 e da Lei 456/1976 (conforme alterada e em vigor/aplicação codificada).
  3. Decisão ministerial 3009/2/28γ/1994 – guarda segura de armas de fogo, munições, substâncias explosivas e engenhos explosivos (conforme alterada e em vigor/aplicação codificada).
  4. Decisão ministerial 3009/2/26α/1994 – registos a manter e obrigações das pessoas singulares e coletivas que exercem atividades relativas a armas, munições, substâncias explosivas e objetos conexos (conforme alterada e em vigor/aplicação codificada).
  5. Decisão ministerial 3312/20-7-1994 - condições e procedimento para concessão de licença de posse e porte de armas em navios de bandeira grega, quando aplicável.
ALTERAÇÕES RECENTES:
  1. Decisão ministerial 3009/2/80δ/2003 – alteração das disposições relativas a licenças de armas de caça e à compra/exportação de armas por estrangeiros.
  2. Decisão ministerial 3009/2/177-α΄/2020 (Diário da República Β΄ 4705/23-10-2020) – alteração posterior dos procedimentos básicos relativos a licenças, guarda segura e documentos comprovativos.
  3. Decisão ministerial 3009/2/177-λγ΄/2023 (Diário da República Β΄ 5387/11-09-2023) – alteração posterior das decisões de base, em especial 3009/2/20στ, 3009/2/23α, 3009/2/28γ e 3009/2/26α.
CATEGORIAS ESPECIAIS:
  1. Objetos de coleção, históricos ou de família: Decisão ministerial 3009/2/84δ/2004 e procedimentos especiais conexos de classificação, importação, comercialização e posse.
  2. Armas de tiro / desportivas: Decisão ministerial 4325/1999 e atos conexos sobre licenças de posse de armas de tiro, cartuchos e obrigações das associações desportivas.
  3. Substâncias explosivas, carregadores e detonadores: Decisão ministerial 2254/230/Φ.6.9/1994, Decisão ministerial 3329/1989, Φ.28/18787/1032/2000 e atos especiais conexos, quando aplicáveis.
  4. Utilizações especiais / transporte / comércio / importação - exportação: as decisões ministeriais pertinentes aplicam-se caso a caso e no quadro vigente da Lei 2168/1993.
ENQUADRAMENTO HISTÓRICO / ANTERIOR:
  1. As demais decisões antigas, pareceres, ordens policiais e atos regulamentares de 1979-2005 são mantidos como documentação histórica ou anterior, salvo aplicação especial vigente.

    DECISÕES HISTÓRICAS / CONSULTIVAS DO CONSELHO CENTRAL DE SAÚDE: ^
  1. Decisão do Conselho Central de Saúde n.º 2178 de 12-3-1991, 81.ª sessão plenária, “sprays lacrimogéneos”.
  2. Decisão do Conselho Central de Saúde n.º 21 de 16-3-1992, 92.ª sessão plenária, “dispositivos de descarga elétrica”.

    FEDERAÇÃO HELÉNICA DE TIRO: ^
  1. Regulamentos vigentes da Federação Helénica de Tiro, cartões de atirador e enquadramento regulamentar do tiro desportivo.
  2. Regulamento disciplinar da Federação Helénica de Tiro (revisão de 2019), alterado em 2022, e demais regulamentos vigentes.

    LEGISLAÇÃO SOBRE FACHOS, FOGOS-DE-BENGALA, PETARDOS, BRINQUEDOS PIROTÉCNICOS, DISPOSITIVOS DE LANÇAMENTO ETC.: ^
  1. Lei 456/1976 “sobre fachos” (Diário da República A' 277/19-10-1976), conforme alterada e em vigor.
  2. Lei 2168/1993 sobre armas, munições, explosivos, mecanismos explosivos e outras disposições, conforme alterada e em vigor, em especial pelas Leis 4678/2020, 5187/2025 e 5256/2025, incluindo disposições relacionadas com a Lei 456/1976.

    CÓDIGO FLORESTAL: ^
  1. Decreto Legislativo 86/1969 “Código Florestal” (Diário da República A' 7/18-4-1969), conforme alterado e em vigor.
  2. Lei 998/1979 sobre a proteção das florestas e áreas florestais do país, conforme alterada e em vigor.
  3. Lei 5037/2023, relativa a alterações mais recentes de disposições do Código Florestal, incluindo o artigo 268 do Decreto Legislativo 86/1969.

    JURISPRUDÊNCIA INDICATIVA SOBRE MATÉRIAS RELATIVAS A ARMAS ETC.: ^
  1. As seguintes decisões são apresentadas como jurisprudência indicativa no âmbito da Lei 2168/1993, conforme alterada e em vigor, em especial pelas Leis 4678/2020, 5187/2025 e 5256/2025.
  2. Decisão n.º 1059/1984 do Supremo Tribunal da Grécia, 6.ª Secção: “A aterragem por avaria de uma aeronave que transporta armas não constitui estado de necessidade nem exclui a imputabilidade”.
  3. Decisão n.º 1013/1985 do Supremo Tribunal da Grécia: “Anulação por falta de fundamentação quanto à alegação de que as armas eram inutilizáveis”.
  4. Decisão n.º 124/1993 do Tribunal da Relação de Atenas, coletivo de três juízes: “Spray”.
  5. Decisão n.º 2843/1994 do Conselho do Tribunal Correcional de Salónica: “Ataque com faca contra dois deputados ao Parlamento Europeu”.
  6. Decisão n.º 60/1995 do Supremo Tribunal da Grécia, 5.ª Secção: “Faca dobrável – canivete”.
  7. Decisão n.º 313/1996 do Tribunal Militar de Recurso de Atenas: “Utilização de arma – faca – violação”.
  8. Decisão n.º 1163/1996 do Tribunal da Relação de Salónica: “Faca”.
  9. Decisão n.º 8/1996 do Tribunal Militar de Recurso de Atenas: “Porte e utilização de arma – faca”.
  10. Decisão n.º 282/1998 do Conselho do Tribunal Correcional de Patras: “Porte e utilização de arma – faca”.
  11. Decisão n.º 161/1999 do Conselho do Tribunal Militar de Salónica: “Pronúncia por homicídio doloso – disparos efetuados por militares”.
  12. Decisão n.º 2069/2000 do Tribunal Correcional de Atenas: “Arma de alarme”.
  13. Decisão n.º 64/2000 do Conselho do Tribunal da Relação do Pireu: “Transportar munições consigo constitui porte ilegal de arma”.
  14. Decisão n.º 900/2000 do Supremo Tribunal da Grécia, 5.ª Secção: “Utilização de arma – faca”.
  15. Decisão n.º 683/2001 do Supremo Tribunal da Grécia, 5.ª Secção: “O machado, enquanto espécie de arma cortante, também constitui arma”.
  16. Decisão n.º 987/2001 do Supremo Tribunal da Grécia: “Excesso dos limites da legítima defesa por um agente policial – ataque com faca”.
  17. Decisão n.º 3395/2003 e outras decisões conexas do Tribunal da Relação para Crimes Graves de Atenas, coletivo de três juízes: “Caso 17Ν”.
  18. Decisão n.º 5635/2004 do Tribunal da Relação de Atenas, coletivo de três juízes: “Armas de alarme – artigos de diversão para crianças”.
  19. Decisão n.º 9126/2004 do Tribunal da Relação de Atenas, coletivo de três juízes: “Arma de alarme – foguetes de sinalização”.
  20. Decisões n.os 514–514-515/2007 do Tribunal do Júri de Atenas: “Resíduos na mão do arguido”.

QUESTÕES DE TELECOMUNICAÇÕES / VOZ - SOM - VÍDEO / PROVAS DIGITAIS - INTERNET^

    LEGISLAÇÃO SOBRE VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: ^
  1. Constituição, artigo 19 - sigilo das comunicações e autoridades administrativas independentes (conforme revista e em vigor).
  2. Artigos 370, 370Α, 370Β e 370Γ do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – violação do sigilo das comunicações, das comunicações telefónicas e dos programas/dados informáticos.
  3. Artigo 253A do Código de Processo Penal (Lei 4620/2019, conforme alterada e em vigor) – atos especiais de investigação em matéria de organizações criminosas e atos terroristas, conjugado com os artigos 187 e 187Α do Código Penal.
  4. Lei 3115/2003 - Autoridade Helénica para a Garantia do Sigilo das Comunicações (ADAE) (conforme alterada e em vigor).
  5. Lei 5002/2022 - procedimento de levantamento do sigilo das comunicações, cibersegurança e proteção dos dados pessoais dos cidadãos.
  6. Decreto Presidencial 47/2005 - procedimentos e garantias técnicas/organizativas para o levantamento e garantia do sigilo das comunicações, quando aplicável.
  7. Lei 3471/2006 - proteção de dados pessoais e privacidade nas comunicações eletrónicas, aplicando a Diretiva 2002/58/CE (ePrivacy), alterada.
  8. Regulamento (UE) 2016/679 - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD/GDPR).
  9. Lei 4624/2019 - medidas nacionais de aplicação do RGPD e transposição da Diretiva (UE) 2016/680 para tratamento por autoridades competentes para prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais.
  10. Lei 3674/2008 - reforço do quadro institucional para garantir o sigilo das comunicações telefónicas.
  11. Lei 3917/2011 - conservação de dados gerados ou tratados na prestação de serviços de comunicações eletrónicas.
  12. Decisão ADAE 165/2011 - Regulamento para garantir o sigilo das comunicações eletrónicas, conforme alterado, e novo Regulamento ADAE sobre o sigilo das comunicações eletrónicas (Diário da República Β΄ 4268/07-08-2025).
  13. Decisão ADAE 28/2024 - Regulamento sobre a segurança das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas (Diário da República Β΄ 551/26-01-2024).

    LEGISLAÇÃO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES, COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E COMPUTADORES: ^
  1. Artigo 386Α do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – fraude informática.
  2. Lei 4727/2020 sobre governação digital, comunicações eletrónicas e outras disposições; transposição da Diretiva (UE) 2018/1972, Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.
  3. Lei 4070/2012, alterada e em vigor, como quadro complementar das comunicações eletrónicas quando subsistem disposições específicas.
  4. Lei 4727/2020, artigos 113.º e seguintes - competências da EETT, supervisão, audições, sanções e quadro regulatório das comunicações eletrónicas.
  5. Regulamento (UE) 2022/2065 - Regulamento dos Serviços Digitais (DSA) e Lei 5099/2024, que designou a EETT como Coordenador dos Serviços Digitais na Grécia.
  6. Lei 4577/2018 que transpõe a Diretiva NIS e Lei 5160/2024 que transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555 - NIS2 sobre cibersegurança.
  7. Lei 4961/2022 sobre tecnologias emergentes de informação e comunicação e reforço da governação digital.
  8. Lei 4411/2016 - ratificação da Convenção de Budapeste sobre cibercrime e transposição da Diretiva 2013/40/UE relativa a ataques contra sistemas de informação.
  9. Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, ligada ao Código Penal vigente.
  10. Comunicações eletrónicas - quadro legislativo e regulamentar da EETT
  11. Serviços digitais - quadro legislativo e regulamentar da EETT
  12. Competências da EETT como Coordenador dos Serviços Digitais
  13. Serviços postais - quadro legislativo e regulamentar da EETT
  14. Programa DIAVGEIA - EETT

QUESTÕES DE FALSIFICAÇÃO - GRAFOLOGIA FORENSE ^

    SIGNIFICADO DOS TERMOS NO CÓDIGO - DOCUMENTOS: ^
  1. Artigo 13.º, alínea γ΄, do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – conceito de documento.

    CRIMES RELACIONADOS COM MOEDA E INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO: ^
  1. Artigo 207.º do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – falsificação de moeda e de outros meios materiais de pagamento.
  2. Artigo 208.º do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – colocação em circulação de moeda falsa e de outros meios de pagamento falsos.
  3. Artigo 208Α do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – fabrico de moeda para além da quantidade autorizada.
  4. Artigo 208Β do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – produção ou disponibilização ilegal de medalhas ou fichas semelhantes a moedas de euro.
  5. Artigo 208Γ do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – falsificação e utilização abusiva de selos fiscais.
  6. Artigo 209.º do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – falsificação e adulteração de instrumentos de pagamento imateriais.
  7. Artigo 210.º do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – aquisição ilegal de instrumentos de pagamento imateriais.
  8. Artigo 210Α do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – receção e disponibilização de instrumentos de pagamento imateriais adquiridos ilegalmente.
  9. Artigo 210Β do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – formas agravadas no âmbito de uma organização criminosa.
  10. Artigo 211.º do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – atos preparatórios.
  11. Artigo 212.º do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – isenção de pena.
  12. Artigo 213.º do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – confisco.
  13. Artigo 214.º do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – notas bancárias e outros títulos a elas equiparados.
  14. Artigo 215.º do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – emissão ilegal de obrigações ao portador.
  15. Lei 4947/2022 (Diário da República Α΄ 124/23-06-2022), que transpôs a Diretiva (UE) 2019/713 relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário e introduziu/atualizou as disposições relativas a instrumentos de pagamento imateriais.
  16. Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, relativo às medidas necessárias para proteger o euro contra a falsificação, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 44/2009.
  17. Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção do euro e de outras moedas contra a falsificação através do direito penal e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/ΔΕΥ.
  18. Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, relativa ao programa Pericles para a proteção do euro contra a falsificação, conforme alterada pelas Decisões 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE.

    CRIMES RELACIONADOS COM DOCUMENTOS E CERTIFICADOS: ^
  1. Artigo 216.º do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – falsificação de documento.
  2. Artigo 217.º do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – falsificação de certificados.
  3. Artigo 218.º do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – falsificação e utilização abusiva de selos fiscais.
  4. Artigo 219.º do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – isenção de pena.
  5. Artigo 220.º do Código Penal (Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor) – obtenção fraudulenta de atestação falsa.

QUESTÕES DE VEÍCULOS^

    CÓDIGO DA ESTRADA: ^
  1. Lei 5209/2025 “Código da Estrada e outras disposições” (Diário da República A' 100/13-06-2025), conforme atualmente em vigor. A anterior Lei 2696/1999 é mencionada apenas quando for necessária uma referência histórica ou transitória.
  2. Decisão Ministerial 43500/5691 de 24-7-2002 “Métodos de deteção do uso de álcool, substâncias tóxicas e medicamentos por condutores durante a condução e em acidentes rodoviários” (Diário da República B' 1055/12-8-2002), como decisão específica de aplicação.

QUESTÕES DE IMPRESSÕES DIGITAIS^

    DECISÕES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS SOBRE IMPRESSÕES DIGITAIS ^
  1. Decisão n.º 1473/2000 do Tribunal da Relação de Atenas, coletivo de cinco juízes: “Avaliação de uma impressão digital”.

QUESTÕES DE INCÊNDIOS - EXPLOSÕES^

    LEGISLAÇÃO RELATIVA A INCÊNDIOS E EXPLOSÕES ^
  1. Código Penal, Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor, especialmente pela Lei 5090/2024 quanto aos artigos 264, 265 e disposições conexas sobre incêndio doloso, incêndio florestal, explosões e crimes de perigo comum.
  2. Artigo 187 C.P. - organização criminosa - gangue.
  3. Artigo 187Α do Código Penal – atividade terrorista.
  4. Artigo 264 C.P. - crimes de perigo comum, incêndio doloso.
  5. Artigo 265.º do Código Penal — Crimes de perigo comum: incêndio de floresta ou de área florestal.
  6. Artigo 266 C.P. - incêndio por negligência e disposições conexas.
  7. Artigo 270 C.P. - provocação de explosão.
  8. Artigo 271 C.P. - provocação de explosão por negligência.
  9. Artigo 272 C.P. - infrações relativas a explosivos ou bombas.
  10. Artigo 432 C.P. - fabrico e fornecimento ilegais de materiais explosivos.
  11. Artigo 433 C.P. - violação de disposições de proteção contra fogo ou incêndio doloso.
  12. Lei 2168/1993 “Regulamentação de matérias relativas a armas, munições, materiais explosivos, mecanismos explosivos e outras disposições” (Diário da República A' 147/3-9-1993), conforme alterada e em vigor, especialmente pela Lei 4678/2020 e posteriormente pela Lei 5256/2025.

QUESTÕES DE MATERIAIS BIOLÓGICOS - DNA^

    LEGISLAÇÃO RELATIVA A MATERIAIS BIOLÓGICOS – DNA ^
  1. Artigo 201 do Código de Processo Penal - análise de DNA, conforme atualmente em vigor pela Lei 4620/2019, em conjunto com as disposições aplicáveis dos artigos 187 e 187Α do Código Penal da Lei 4619/2019, conforme alterada e em vigor. As Leis 2928/2001 e 3251/2004 permanecem como referências históricas/de alteração relativas à organização criminosa, ação terrorista e mandado de detenção europeu.

QUESTÕES DE SEGURANÇA^

    LEGISLAÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA ^
  1. Lei 1339/1983, artigo 19.º, “Pessoal privado de segurança – contratação de particulares para necessidades de segurança ou vigilância” (Diário da República Α΄ 35/18-03-1983). Decisão de execução pertinente e em vigor: Decisão ministerial 7017/7/1-Θ΄/2020 (Diário da República Β΄ 2965/20-07-2020), conforme alterada pela Decisão ministerial 7017/7/265/2025 (Diário da República Β΄ 6462/03-12-2025).
  2. Lei 2518/1997, artigo 19.º, “ Condições de funcionamento das empresas privadas de prestação de serviços de segurança. Qualificações e obrigações do respetivo pessoal e outras disposições ” (Diário da República Α΄ 164/21-08-1997). Mantém-se em vigor conforme alterada, designadamente pela Lei 3707/2008 e, posteriormente, pela Lei 5187/2025 (Diário da República Α΄ 48/21-03-2025).
  3. Lei 2622/1998 “Serviços de Guarda de Fronteiras” (Diário da República Α΄ 138/25-06-1998).
  4. Lei 2833/2000 “Matérias relativas à preparação dos Jogos Olímpicos de 2004 e outras disposições” (Diário da República Α΄ 150/30-06-2000).
  5. Lei 3206/2003 “Gabinetes privados de investigação e outras disposições” (Diário da República Α΄ 298/23-12-2003).
  6. Decreto Presidencial 265/1999 “Organização do Serviço de Guarda Externa dos estabelecimentos prisionais e das pessoas condenadas ou em prisão preventiva internadas em estabelecimentos de saúde” (Diário da República Α΄ 216/19-10-1999).
  7. Decreto Presidencial 56/2004 “Ratificação das alterações à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 74), adotadas na Conferência dos Governos Contratantes de 12 de dezembro de 2002” (Diário da República Α΄ 47/11-02-2004).
  8. PROTOCOLO DE GENEBRA de 22-10-1996 “Níveis mínimos de segurança dos navios mercantes” (Diário da República Α΄ 293/13-12-2001).
  9. ACORDO de 11-12-1993 “Acordo entre o Ministério da Ordem Pública da República Helénica e o Ministério da Justiça e Ordem Pública da República de Chipre sobre cooperação em matéria de segurança”, ratificado pela Lei 2463/1997 (Diário da República Α΄ 26/26-02-1997).
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